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SUS SISTEMA UNICO DE SAÚDE20 ANOS

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Última atividade: 12 Set, 2010

REQUISITOS PRA INSERÇAO DOS MUNICIPIOS NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

Responsabilidades do Município

4.1 - Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.

4.2 - Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.

4.3 - Inserir as unidades de saúde da família na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

4.4 - Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais; selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.

4.5 - Garantir a capacitação e educação permanente das equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.

4.6 - Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família, por intermédio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).

4.7 - Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.

4.8 - Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.

4.9 - Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.

4.10 - Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências/emergências e internação hospitalar.


Requisitos para a Inserção do Município no Programa

5 - O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.

6 - O município deve cumprir os seguintes Requisitos para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:

6.1 - Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96.

6.2 - Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa.

7 - A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.


Prerrogativas

8 - São prerrogativas do município:

8.1 - O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

8.2 - As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

Diretrizes Operacionais do Programa
de Saúde da Família

9 - Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:

9.1 - Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.

9.2 - Adscrição de população/territorialização.

9.3 - Programação e planejamento descentralizados.

9.4 - Integralidade da assistência.

9.5 - Abordagem multiprofissional.

9.6 - Estímulo à ação intersetorial.

9.7 - Estímulo à participação e controle social.

9.8 - Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.

9.9 - Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.


10 - Caracterização das unidades de saúde da família:

10.1 - Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas,por meio de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação. Características estas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.

10.2 - Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para a resolução dos problemas identificados.

10.3 - Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.

10.4 - Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.

10.5 - As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial preestabelecida.


11 - Caracterização das equipes de saúde da família:

11.1 - Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1.000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

11.2 - Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta, minimamente, pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).

11.3 - Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:

11.3.1 - Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 1 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas), ou

11.3.2 - Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.


(Pub. DOU em 22/12/97)




--
Maria Estela da Conceição
Conselheira Municipal de Saúde
fone: 48 84520839

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Comentário de ANDRÉIA LEMES DE ABREU em 7 outubro 2009 às 14:23
OI GOSTARIA MUITO DE PARTICIPAR DESSE GRUPO
TRBALHO A 9ANOS DE ACS!
 

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